" In casu, a impetração em
favor dos pacientes busca que aguardem em liberdade o eventual trânsito em
julgado da condenação.
Na ação
criminal, os pacientes, por serem todos italianos, foram preventivamente
presos, acusados – e condenados, com outros – de participar das condutas
atinentes a tráfico internacional e interno de pessoas, favorecimento à
prostituição com intuito lucrativo, lavagem de dinheiro, posse
de arma de fogo, crime contra o sistema financeiro, casa de
prostituição, quadrilha armada, falsidade ideológica.
No habeas
corpus, ainda afirmam que o acórdão proferido em apelação deixou de
manifestar-se quanto à necessidade da manutenção da prisão preventiva, embora
tenha sido alterada a imputação e, em consequência, a pena.
Explica
a Min. Relatora que, naquele julgamento, a alteração foi quanto à qualificadora
de quadrilha, ou seja, vinculação com a máfia italiana, e tal alteração, como
não houve mudança significativa na condução, não alterou a situação jurídica
dos pacientes no que diz respeito ao status libertatis.
Quanto
à alegação de que o TJ não teria se pronunciado sobre a manutenção da prisão
cautelar, observa que, com a reforma do CPP, passou-se a obrigar o juiz a
posicionar-se acerca da manutenção do encarceramento processual na sentença
(parágrafo único do art. 387 do CPP).
Todavia,
nada se consignou sobre o acórdão da apelação.
Assim,
na sistemática processual penal, não cabe ao tribunal a quo proceder
a novo exame sobre prisão, se foi preservada a sentença e se não houve, em
apelação, mudança significativa na pena imposta.
Diante
do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do pedido e,
nessa parte, denegou a ordem."
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