"In
casu, trata-se de roubo qualificado pelo emprego de arma branca
(art. 157, § 2º, I, do CP) e o impetrante pleiteia a concessão da ordem para
que seja cancelada a agravante.
Inicialmente,
destacou o Min. Relator que a orientação da Sexta Turma do STJ em reiterados
julgados é no sentido de que, para a aplicação da causa de aumento pelo uso
de arma, é imprescindível a apreensão dela, a fim de que sua
potencialidade lesiva seja apurada e atestada por um expert.
Exemplificou que, nos casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais
testemunhas afirmam de forma coerente que houve disparo com a arma de
fogo, não é necessária a apreensão e a perícia do objeto para constatar que
a arma possuía potencialidade lesiva e não era de brinquedo, uma vez
que sua eficácia mostra-se evidente.
Contudo,
nos demais casos, sua apreensão é necessária. Isso decorre da mesma raiz
hermenêutica que inspirou a revogação da Súm. n. 174-STJ. A referida súmula,
que autorizava a exasperação da pena quando do emprego de arma de
brinquedo no roubo, tinha como embasamento a teoria de caráter subjetivo.
Autorizava-se
o aumento da pena em razão da maior intimidação que a imagem
da arma de fogo causava na vítima.
Então,
em sintonia com o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos, imanente ao
Direito Penal do fato, próprio do Estado democrático de direito, a tônica
exegética passou a recair sobre a afetação do bem jurídico.
Assim,
reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo não representava
maior risco para a integridade física da vítima; tão só gerava temor nela, ou
seja, revelava apenas fato ensejador da elementar "grave
ameaça".
Do
mesmo modo, não se pode exacerbar a pena de forma desconectada da tutela do bem
jurídico, ao se enfrentar a questão da arma branca.
Afinal,
sem a apreensão, como seria possível aferir sua potencialidade? Sem a perícia,
como saber se a faca utilizada não estava danificada?
Logo,
sob o enfoque do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal
(o bem jurídico), não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de
fogo sem a apreensão e a perícia para determinar se o instrumento utilizado
pelo paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a
ensejar o maior rigor punitivo.
Portanto,
no caso, cabe o cancelamento da agravante referente ao uso
de arma branca.
Diante
disso, a Turma concedeu a ordem."
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