segunda-feira, 31 de maio de 2021

CONTATO WHATSAPP DISPONIBILIZADO

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Advocacia João Oliveira

ESTELIONATO COMETIDO DE FORMA ELETRÔNICA OU PELA INTERNET

 LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021

 

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

..........................................................................................................

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º .................................................................................................

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 155. .........................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 171. .........................................................................................

..........................................................................................................

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

..........................................................................................................

Estelionato contra idoso ou vulnerável

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 70. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de maio  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres 

CRIME DE PERSEGUIÇÃO - STALKING


LEI Nº 14.132,  DE 31   DE MARÇO DE 2021

 

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

Art. 2º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

“Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º  Somente se procede mediante representação.”

Art. 3º  Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  31  de  março  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves


sexta-feira, 21 de maio de 2021

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Advocacia João Oliveira

QUERO ASSUMIR O FILHO DE MINHA NAMORADA

Pergunta freqüentemente recebida, onde creio que a resposta seja de interesse de outras pessoas.

Resumindo com poucas palavras a pergunta formulada:

Estou namorando há 11 meses e quero assumir o filho de minha namorada. O pai dele deixa muito a desejar em vários sentidos: Pagamento de pensão, convivência, interesse na vida da criança, cuidado, amor etc...

Pesquisei muito na internet sobre o assunto e vi também o blog do Senhor. Estou na dúvida se faço Adoção Unilateral ou Paternidade Socioafetiva. O que seria melhor?

RESPOSTA:

Primeiramente, procure sempre um advogado de sua confiança. Cada caso é um caso e também, nem tudo que está na internet é certo e atualizado.

Outra coisa, cuidado com o impulso, para não estar querendo conquistar a mãe, através do filho! Existem ex-namoradas! Nunca ex-filhos!

Coloco ainda no mesmo pacote, antes de responder, que existe ainda a mais clássica adoção à brasileira: que é quando o namorado, marido ou companheiro, assume na maternidade, registrando o filho que sabe ser de outro!

Onde prefiro por hora, não analisar o fato sob o aspecto criminal. Mas tão somente relativamente ao direito de família, que é o foco da pergunta!

RESPOSTA:

Desculpe, li tudo o que você me mandou, e acho que você está tratando o assunto de forma muito simplória, diante da seriedade da situação!

Existem: ex-namorada, ex-esposa e ex-companheira, mas nunca ex-filho!

Por isso, caso o seu namoro termine, ou mesmo se fosse casamento ou união estável, você está errado, não poderá ingressar na justiça e com a prova do DNA anular a paternidade. Até porque você tinha conhecimento! E criança não é brinquedo ou joguete!

Adoção Unilateral & Paternidade Socioafetiva.

De forma muito resumida e para que você possa entender...

Na adoção unilateral, existe a exclusão do pai biológico, para que você se torne o pai! Onde os motivos para que isso ocorra, precisam ser muito sérios, fortes e efetivamente comprovados! O que envolve uma série de detalhes, conceitos e aspectos.

Já na Paternidade Socioaafetiva, bastará que você comprove duas situações: O trato e a fama entre vocês.

Isto é, laços de sentimento! Comprovando que o tratamento entre vocês é de pai e filho, e que as pessoas as quais convivem, vêem vocês efetivamente assim:
como pai e filho!

E, pela idade do menino, se fez necessário que isso ocorra por ação judicial, onde esse trato e fama precisarão ser efetivamente comprovados.

Até porque, caso não precisasse, as pessoas poderiam utilizar desse expediente para fraudar a sistematização e procedimentos legais de adoção. Onde temos o CNA – Cadastro Nacional de Adoção.

Onde o objetivo principal desses procedimentos é o de proteger as crianças de situações como o Tráfico de Crianças, Tráfico de Órgãos e outras atrocidades.

No caso da paternidade socioafetiva, haverá a multiparentalidade, isto é, a criança passará há ter dois pais, o biológico e você socioafetivo, isso mesmo, dois pais e uma mãe na certidão de nascimento.

E se a pergunta fosse de uma mulher?!

Mesma explicação, seria maternidade socioafetiva, um pai e duas mães. Todos com os mesmos direitos e obrigações.

Observação importante: a criança como filho, se torna definitivamente, herdeiro de todos! Pode inclusive pedir pensão à todos. E a responsabilidade de um não excluirá a do outro. Fatos que ocorrem somente na adoção unilateral.

Procure um advogado de sua confiança, para que analise o que será melhor para você.

sexta-feira, 7 de maio de 2021

WHATSSAP DISPONIBILIZADO

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Advocacia João Oliveira

TRÁFICO DE DROGAS

 “É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

CRIMES HEDIONDOS

 “O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes do advento da Lei n. 11.464/07, deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, 1/6; posteriormente, passou-se a exigir o cumprimento de 2/5 da pena pelo réu primário e 3/5 pelo reincidente.

 

LEI DE DROGAS

 “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (Súmula 501/STJ).”

ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO

 “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.

TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA

“O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.

ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO

“O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.


TRÁFICO DE DROGAS - AQUELE QUE FORNECE GRATUITAMENTE

 “O § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 traz tipo específico para aquele que fornece gratuitamente substância entorpecente a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem e, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicado retroativamente.

TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL

 “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.(Súmula n. 528/STJ).”

LEI DE DROGAS - QUANTIDADE

 “A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem.

LEI DE DROGAS - DIMINUIÇÃO DE PENA

 “A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.