LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de
violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma
eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de
estelionato.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 154-A. Invadir
dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores,
com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização
expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades
para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
..........................................................................................................
§ 2º Aumenta-se a
pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo
econômico.
§ 3º
.................................................................................................
Pena – reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 155.
.........................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º-B. A pena é
de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude
é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não
à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a
utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento
análogo.
§ 4º-C. A pena
prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3
(um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de
servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de
1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 171.
.........................................................................................
..........................................................................................................
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é
de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com
a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a
erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio
eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena
prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso,
aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado
mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
..........................................................................................................
Estelionato contra
idoso ou vulnerável
§ 4º A pena
aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou
vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
..........................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 70.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º Nos crimes
previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados
mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de
fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante
transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio
da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela
prevenção.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de maio de 2021; 200o da Independência e
133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres