sábado, 28 de março de 2015

HABEAS CORPUS

"O STF tem entendido ser incabível a impetração de habeas corpus no STF contra a não-concessão de habeas corpus de ofício no julgamento de recurso especial e de agravo de instrumento. 

Sempre que houver a possibilidade de concessão da ordem de ofício, seja em razão de uma causa extintiva de punibilidade, seja em face da jurisprudência pacífica desta Corte favorável ao paciente, nada obsta que a Turma, embora não conhecendo da impetração, acolha desde logo o pedido sem a necessidade de remetê-lo ao STJ, evitando, assim, a postergação de seu exame e a conseqüente manutenção desnecessária do constrangimento ilegal já constatado. 

Quanto à pretensão de garantir-se a progressão de regime ao delito de associação para o tráfico, ambas as Turmas já firmaram o entendimento de que o referido delito não está previsto no rol proibitivo do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (HCs 75.978 e 70.207-ED). 

Também encontra amparo remansoso na jurisprudência deste excelso Tribunal a argumentação do impetrante no sentido da derrogação do art. 14 da Lei nº 6.368/76, que, embora ainda em vigor, teve sua pena alterada pelo art. 8º, caput, da Lei nº 8.072/90, passando ao limite máximo de seis anos (HCs 68.793 e 72.862). 


Impetração não conhecida, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício para anular a condenação no tocante à dosimetria da pena, bem como para assegurar a possibilidade de progressão de regime prisional quanto ao delito de associação para o tráfico."

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