"O STF tem entendido ser incabível a impetração de
habeas corpus no STF contra a não-concessão de habeas corpus de ofício no
julgamento de recurso especial e de agravo de instrumento.
Sempre que houver a possibilidade de concessão da ordem de ofício,
seja em razão de uma causa extintiva de punibilidade, seja em face da
jurisprudência pacífica desta Corte favorável ao paciente, nada obsta que a
Turma, embora não conhecendo da impetração, acolha desde logo o pedido sem a
necessidade de remetê-lo ao STJ, evitando, assim, a postergação de seu exame e
a conseqüente manutenção desnecessária do constrangimento ilegal já
constatado.
Quanto à pretensão de garantir-se a progressão de regime ao
delito de associação para o tráfico, ambas as Turmas já firmaram o entendimento
de que o referido delito não está previsto no rol proibitivo do art. 2º da Lei
nº 8.072/90 (HCs 75.978 e 70.207-ED).
Também encontra amparo remansoso na jurisprudência deste
excelso Tribunal a argumentação do impetrante no sentido da derrogação do art.
14 da Lei nº 6.368/76, que, embora ainda em vigor, teve sua pena alterada pelo
art. 8º, caput, da Lei nº 8.072/90, passando ao limite máximo de seis anos (HCs
68.793 e 72.862).
Impetração não conhecida, concedendo-se, contudo, habeas
corpus de ofício para anular a condenação no tocante à dosimetria da pena, bem
como para assegurar a possibilidade de progressão de regime prisional quanto ao
delito de associação para o tráfico."
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