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In casu, condenado pelo Tribunal do Júri alega, em habeas corpus, a
existência de nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento.
A
primeira seria constar equivocadamente do relatório lido em plenário folha de
antecedentes criminais com quatro anotações gravosas que diziam respeito a
outra pessoa, pois o paciente não possui tais antecedentes, o que induziu a
erro o conselho de sentença, a justificar a anulação do julgamento.
Quanto
à segunda nulidade, alega que a tese sustentada pela defesa (caráter acidental
do disparo de arma de fogo) não foi objeto de quesitação, o que
influiria diretamente no elemento subjetivo do tipo (Súm. n. 156-STF).
A Min.
Relatora acolheu a segunda nulidade invocada, embora a defesa não tenha
demonstrado qualquer insurgência contra os quesitos no momento oportuno,
ficando prejudicada a primeira nulidade, via de conseqüência.
Observa
que, apesar de a nulidade ser invocada tardiamente, considerou que ela é
absoluta, pois, no caso, diz respeito à falta de quesito obrigatório, sendo
assim, despicienda sua argüição oportuno tempore, conforme o
entendimento da Súm. n. 156 do STF, e que o art. 484, III, do CPP vigente à
época (antes da edição da Lei n. 11.689/2008) exigia que todas as teses
defensivas deveriam ser objeto de quesitação, independentemente de ser ou não
invocadas pelo réu ou pela sua defesa.
Por
quesito obrigatório entende ser aquele que compromete a defesa do réu e o
julgamento pelo Júri, impedindo os jurados de afirmar o exato alcance e
compreensão dos fatos.
Explicou
que, no caso, o caráter acidental dos disparos, que não foi objeto da
quesitação, se acolhido, até poderia absolver o paciente.
Diante
desses fundamentos, a Turma concedeu a ordem para anular o julgamento do
paciente pelo Tribunal do Júri, devendo ser realizado outro com a estrita
observância da necessidade de formulação dos quesitos obrigatórios."
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