" In casu, trata-se de paciente
condenado pelo tribunal do júri como um dos mandantes de homicídio
duplamente qualificado, em concurso de pessoas e praticado contra maior de 60
anos (art. 121, § 2º, I e IV, c/c arts. 29 e 61, II, h, todos do CP), à
pena de 30 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Agora,
em habeas corpus (HC), a impetração alega nulidade do
julgamento que culminou com a condenação do paciente por haver cerceamento do
direito de defesa – devido à deficiência da defesa técnica diante de exíguo
prazo da Defensoria Pública para estudar o processo – e desrespeito às
prerrogativas do advogado.
Noticiam
os autos que o paciente foi julgado pela primeira vez em 2007, sendo condenado
a 30 anos de reclusão, o que, na época, pela legislação vigente, garantiu-lhe
automaticamente o direito de um novo júri. Esse novo júri ocorreu em 2009,
sendo o paciente absolvido, mas depois foi anulado.
Marcado
novo júri para o dia 31/3/2010, o defensor antigo não compareceu sob a
justificativa de estar aguardando apreciação de liminar em HC impetrado no STF
na qual pleiteava a suspensão daquela sessão e solicitou adiamento da
sessão.
Por
isso, foi remarcada a sessão do novo júri para 12/4/2010, respeitado o prazo de
dez dias estabelecido no art. 456, § 2º, do CPP, e, por cautela, o presidente
do júri também intimou a Defensoria Pública para participar do julgamento no
caso de ausência dos defensores constituídos.
No dia
12/4/2010, antes do início da sessão de julgamento do júri, o novo causídico
protocolizou o substabelecimento sem reservas de poderes, pedindo o adiamento
da sessão para estudar os autos, o que lhe foi negado com base no art. 456, §
1º, do CPP – o qual disciplina que, quando não há escusa legítima, o julgamento
só pode ser adiado uma vez.
Assim,
foi mantida a sessão e, perguntado ao réu se aceitava a defesa dos defensores
públicos, ele concordou.
Isso
posto, observou o Min. Relator que este Superior Tribunal entende que
o processo penal não é um fim em si mesmo, pois objetiva, sobretudo, garantir o
respeito aos princípios constitucionais considerados fundamentais; todavia, em
vista de sua importância e dos postulados a serem resguardados, devem ser
repelidas as tentativas de sua utilização como forma de prejudicar ou impedir a
atuação jurisdicional.
Logo,
no momento em que o causídico renuncia ao mandato e outro é nomeado no dia do
julgamento ou ele deixa de comparecer na sessão para a qual foi devidamente
intimado sem qualquer justificativa, fica claro que se trata de estratégia
montada pela defesa para procrastinar o feito e frustrar o julgamento do júri,
o que o Poder Judiciário não pode tolerar.
Dessa
forma, não há a alegada deficiência da defesa técnica, pois, no caso, houve
anuência do paciente em ser representado pela Defensoria e, em nenhum momento,
o réu apresentou objeções nem exigiu que sua defesa fosse feita única e
exclusivamente pelo impetrante.
Quando
o advogado estrategicamente não compareceu à sessão anterior do júri em
30/3/2010, o juiz intimou também a Defensoria Pública para atuar no caso de o
causídico não comparecer, naquela oportunidade também foi concedido prazo
superior ao estabelecido na legislação para o estudo dos autos pelos
defensores.
Destacou
que, quando não há escusa legítima, o legislador estabeleceu um só adiamento
para haver o novo julgamento, procurando impedir as eventuais manobras
defensivas observadas antes da reforma do CPP.
Por
fim, ressaltou o Min. Relator que, na hipótese, era imprescindível a
demonstração do prejuízo, uma vez que, no processo penal, a falta de defesa
constitui nulidade absoluta, entretanto sua deficiência, segundo a Súm n.
523-STF, só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu.
Diante
do exposto, entre outras argumentações, a Turma, ao prosseguir o julgamento,
por maioria, denegou a ordem."