sábado, 21 de agosto de 2021

CONTATO VIRTUAL - WHATSAPP

OBS: Para acesso as páginas deste blog, basta clicar na palavra início. Localizada a esquerda, acima da data.

Novamente, mais uma vez informamos aos nossos clientes e amigos que por conta da Pandemia - Coronavírus (COVID - 19), continuamos com o atendimento presencial suspenso. Excetuando apenas casos de urgência!

E para maior comodidade, estamos disponibilizando o seguinte contato de WhatsApp: (21) 97537-4977. 


Atendimento 24hs.

 

Atenciosamente

 

Advocacia João Oliveira

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR IV

 "É cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica."

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR II

 “O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.”

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR I

 “Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.”

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

 “Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência cumulativa para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 14, da Lei n. 11.340/2006.”