" In casu, o crime imputado
ao paciente foi tráfico de drogas praticado em 8/5/2008, já sob a égide da Lei
n. 11.464/2007, cuja entrada em vigor se deu em 29/3/2007, que alterou o art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, determinando o estabelecimento de regime
fechado para o início do cumprimento da pena aplicada, qualquer que ela
seja.
A
defesa do paciente alega que a quantidade imposta, a primariedade e as
circunstâncias judiciais favoráveis autorizariam a imposição do regime
aberto.
Destaca
o Min. Relator que, embora, segundo o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (com
a novel redação da Lei n. 11.464/2007), tenha sido vedado, expressamente, para
os crimes hediondos ou a eles equiparados o regime inicial diverso do fechado,
na fixação do regime prisional para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade, há de levar-se em consideração a quantidade de pena imposta, as
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou favoráveis, a presença de agravantes,
atenuantes, causas de aumento ou diminuição.
Isso
porque, no Estado democrático de direito, as normas devem mostrar-se ajustadas
com o processo constitucional. Observa que a aplicação literal do artigo
inserido pela Lei. n. 11.464/2007 na Lei dos Crimes Hediondos sem considerar as
peculiaridades do caso concreto acarretaria ofensa aos princípios da
individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo.
Ressalta
que, em decisão plenária em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade da
proibição à progressão de regime (art. 2º, § 1º, na redação antiga da Lei dos
Crimes Hediondos) por afronta ao princípio da individualização da pena e só
depois a Lei n. 11.464/2007 derrogou a vedação à progressão de regime.
No
entanto, ainda persiste a ofensa ao princípio da individualização da pena, pois
se aquele dispositivo responsável por impor o integral cumprimento da
reprimenda no regime fechado é inconstitucional, também o é aquele dispositivo
que determina a todos, independente da pena ou das circunstâncias judiciais do
caso concreto, que inicie a expiação no regime mais gravoso.
Pelo
exposto, conclui que, na hipótese dos autos, a pena de um ano e oito meses de
reclusão aliada às circunstâncias judiciais favoráveis permite o
estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade e também a sanção corporal por duas medidas restritivas de
direitos.
Observou
ainda que, no julgamento da apelação interposta pelo MP, o tribunal a
quo, embora tenha aplicado a causa de diminuição contida no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de dois terços, deixou de efetuar a
mesma redução em relação à multa, o que ocasiona o constrangimento ilegal
alegado pela defesa.
Com
esse entendimento, a Turma estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da
privativa de liberdade, substituiu-a por prestação de serviços à comunidade e
limitação de fim de semana, redimensionou a pena pecuniária de 332 para 166
dias-multa e determinou que a implementação das restritivas de direitos ficasse
a cargo do juiz das execuções.
Com
essa decisão, a Turma modificou seu entendimento sobre o tema ao adotar o do
STF."
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