" In
casu, trata-se de paciente condenado à pena de seis anos de reclusão
em regime inicial fechado, mais multa por infringência ao art. 157, § 2º,
I e II, do CP (roubou um veículo com o objetivo de fugir da cena do crime
de latrocínio que cometeu).
Houve
apelação e o TJ reduziu a reprimenda para cinco anos e seis meses, além de 26
dias-multa.
Agora,
em habeas corpus, sustenta a nulidade da sentença fundamentada
exclusivamente em prova emprestada, afirma ser imprescindível a apreensão e
perícia de arma de fogo para incidência da majorante do emprego
de arma e, por fim, alega que o aumento da pena em razão de duas majorantes
não foi corretamente fundamentado.
Para o
Min. Relator, a súplica quanto à prova emprestada não pode ser acolhida, visto
que tanto a jurisprudência do Supremo quanto a deste Superior Tribunal admitem
a prova emprestada no processo penal, desde que observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, quando a prova emprestada for um dos elementos
de convicção que sustentam o decreto condenatório.
Ressalta
que, no caso dos autos, essas premissas foram observadas e, segundo a denúncia,
a prova emprestada foi colhida de processo entre as mesmas partes.
Quanto
a ser imprescindível apreensão e perícia da arma de fogo para a
incidência de majorante, também não acolheu a irresignação.
Ainda
expôs estudo com base na doutrina e jurisprudência sobre a prova pericial no
direito processual pátrio.
Assim
destaca, entre outras considerações, que, conforme dispõe o art. 158 do CPP, é
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, sob pena de
tornar-se nulo o processo.
É
indispensável a perícia quando as infrações deixam vestígios mas, se esses
vestígios desaparecem, a perícia pode ser suprida pela prova testemunhal (art.
167 do CPP).
Por
outro lado, aponta doutrina de que a conjugação do princípio do livre
convencimento fundamentado (ou da persuasão racional, ex viart. 155
do CPP), com a denominada busca da verdade real processual, com a limitação
estabelecida pelo sistema, numa visão mais moderna, estabelece que a livre
convicção do juiz não é absoluta, é condicionada às provas colhidas no
processo, às admitidas, às sujeitas a um juízo de credibilidade e ao valor
legal da prova, se for o caso.
Afirma
não haver incompatibilidade entre o disposto no art. 155 e o 158 do CPP, apenas
há a prudência do legislador ao dar garantias contra acusações injustas.
Observa
ainda que a injustificável falta de exame de corpo de delito, apesar de
constituir uma nulidade por força legal, também pode, eventualmente, ensejar a
falta de prova essencial da materialidade do delito ou circunstância
qualificadora ou majorante, tudo a depender do caso em si.
Esse
entendimento deve ser aplicado também para verificar a ocorrência da majorante
do emprego de arma no crime de roubo.
Assinala
que, para a configuração da majorante, a realização da perícia, quando
possível, torna-se imprescindível.
Contudo,
ressalta ficar comprovado, nos autos, que o autor efetuou disparos
com arma de fogo e, nesse caso, sua apreensão e perícia estão
dispensadas; pois, nessa circunstância, ficou evidenciada sua potencialidade
lesiva.
Explica
que como não consta dos autos o motivo pelo qual a arma não foi
apreendida e periciada, na impossibilidade da realização do exame pericial,
incide o art. 167 do CPP.
Quanto
ao aumento da pena acima do patamar mínimo, em razão de duas majorantes,
registra ser isso possível desde que fundamentado (art. 68, parágrafo único, e
157, § 2º, ambos do CP).
No
entanto, na espécie, há ausência de circunstâncias que possam justificar o
aumento além do mínimo legal e ainda verifica a hipótese de concessão de HC de
ofício quanto à fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, uma
vez que preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, b e § 3º, c/c o art. 59,
todos do CP.
Diante
do exposto, a Turma concedeu parcialmente a ordem somente para aplicar o
aumento mínimo de 1/3, em razão das majorantes, e de ofício concedeu-a a fim de
fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena."
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