" In casu, a Turma denegou a
ordem de habeas corpus a paciente denunciado pela suposta
prática dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes, associação e
lavagem de dinheiro, por entender concretamente justificada a decisão que
decretou sua prisão preventiva.
In casu,
investigações apuraram a existência, em tese, de uma organização criminosa
voltada para a prática de tais crimes, da qual o paciente seria o principal
articulador.
A
necessidade da segregação cautelar fundamentou-se, inicialmente, na garantia da
ordem pública, ante o risco de reiteração da prática delitiva. Apontou-se o
alto grau de organização dos envolvidos, tendo em vista a manipulação de grande
quantidade de drogas, a utilização de ampla estrutura e logística profissional,
a participação de policiais civis e o contato com notória facção criminosa, bem
como o fato de o denunciado responder por outras ações penais.
Embasou-se,
ainda, na garantia de aplicação da lei penal, já que o paciente empreendeu fuga
após tomar ciência da apreensão da substância entorpecente ao final da
operação.
Por
fim, no tocante à alegação de que o decreto prisional estaria embasado em prova
ilícita, ante as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas
efetuadas, salientou-se não haver, a priori, ilegalidade no
procedimento, que deve perdurar pelo prazo necessário à completa investigação
dos fatos.
No
entanto, asseverou o Min. Relator que o conteúdo das decisões que deferiram a
quebra do sigilo não foi analisado pelo tribunal a quo, o que
impossibilita o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
instância."
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