quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

TRIBUNAL DO JÚRI - QUESITOS

"In casu, o julgamento do paciente ocorreu em 23/10/2008 quando já vigorava a Lei n. 11.689/2008, mas o juízo não obedeceu à ordem prevista no art. 483, I, II, III, §§ 1º e 2º, do CPP, com a redação dada pela citada lei. 

Explicou o Min. Relator que, na sessão de julgamento, foi admitida a existência do fato e reconhecida a autoria do crime, em seguida, questionou-se a respeito da tentativa, tendo os jurados respondido afirmativamente. 

Assim, segundo o Min. Relator, tornou-se prejudicada a votação de qualquer quesito relativo à tese de desclassificação do delito.

No entanto, explica que, mantido o crime doloso contra a vida, o quesito genérico sobre a absolvição do paciente deixou de ser formulado pela presidência do júri conforme dispõe o art. 483, III e § 2º, do CPP. 

Dessarte, para o Min. Relator, trata-se de quesito obrigatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 156/STF. 

Em consequência, a Sexta Turma do STJ anulou o julgamento do tribunal do júri e deferiu ao acusado o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento, em restrita obediência ao princípio da razoável duração do processo, visto que preso desde junho de 2008. 

Diante do exposto, concedeu a ordem." 

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