"In
casu, foi denegada a segurança ao entendimento de que, quando há sentença
penal condenatória, o prazo de prescrição no processo administrativo disciplinar
(PAD) conta-se pela pena em concreto aplicada na esfera penal nos termos dos
arts. 109 e 110 do CP.
In casu, guarda
de presídio integrante de quadro em extinção de ex-território foi demitido do
serviço público, sendo-lhe atribuída a prática dos crimes de homicídio
duplamente qualificado e ocultação de cadáver (arts. 121, § 2º, III, IV, e 211,
todos do CP), pelos quais o tribunal do júri o condenou a 18 anos de
reclusão.
Desse
modo, para haver prescrição da pretensão punitiva, no caso, deveriam ser
ultrapassados 20 anos.
Destacou-se
ainda que o Superior Tribunal, ao interpretar o art. 142, § 2º, da
Lei n. 8.112/1990, entendeu que, se o servidor público cometer infração
disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo
prescricional previsto na legislação penal quando os fatos igualmente forem
apurados na esfera criminal.
Noticiam
ainda os autos que, em um primeiro PAD, o impetrante foi punido com
advertência, mas posteriormente tal penalidade foi tornada sem efeito e, em
outro processo disciplinar em que foram observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, foi-lhe aplicada a pena de demissão.
Assim,
segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessa hipótese não ocorre a vedação
da Súm. n. 19-STF.
Ainda
houve um outro procedimento administrativo, mas foram apurados outros fatos
diferentes daqueles que ensejaram a demissão do impetrante.
Daí não
haver razão para as alegações do impetrante de que, em três ocasiões, ele teria
sido julgado administrativamente pelos mesmos fatos."
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