"Não
configura ilegalidade a determinação do Juiz-Presidente
do Tribunal do Júri que estabeleça a proibição de retirada dos autos
por qualquer das partes, inclusive no caso de réu assistido pela Defensoria Pública,
nos cinco dias que antecedam a realização da sessão de julgamento.
Com
efeito, deve-se considerar lícita a referida limitação, já que tem por objetivo
garantir a concretização de princípios materiais do processo, equilibrando a
prerrogativa legal da Defensoria Pública com o direito das demais partes.
É certo
que o art. 128, VII, da LC 80/1994 confere à Defensoria Pública a prerrogativa
de ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias,
ressalvadas as vedações legais.
Por sua
vez, dispõe o art. 803 do CPP que, salvo nos casos expressos em lei, é proibida
a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de
responsabilidade do escrivão.
Ocorre
que, na hipótese, a solução da controvérsia exige a ponderação entre os
dispositivos legais, à luz do princípio da igualdade e da necessidade de
garantir a amplitude da defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, LV,
da CF. Nesse contexto, afigura-se razoável e proporcional equacionar a
prerrogativa de retirada dos autos de uma das partes com o direito da outra de
realizar vista em cartório."
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