"Os recursos minerais, inclusive os do subsolo,
são bens da União, assim, os delitos relativos a eles devem ser julgados na
Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.
Com esse entendimento,
a Seção do STJ conheceu do conflito de competência e declarou competente o juízo
federal suscitante para processar e julgar o suposto crime de
extração de cascalho, bem da União, sem autorização do órgão ambiental em
área particular (fazenda).
No caso, o MPF, ao receber os autos do inquérito,
manifestou-se pela competência da Justiça estadual ao argumento de que o ato
supostamente delituoso teria sido praticado em propriedade particular, não
havendo laudo ou constatação de a área estar próxima a ou localizada em faixa
litorânea, terras ou rio cujo domínio estaria afeto à União; então, o juízo
federal suscitou o conflito de competência.
Destacou a Min. Relatora que, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, não são todos os crimes ambientais que
se sujeitam à competência da Justiça Federal, apesar de, na CF/1988, não haver
determinação nesse sentido.
Daí esclarecer que realmente não se pode entender a
designação “patrimônio nacional” contida no art. 225, § 4º, da CF/1988 como
sinônimo de bens da União, visto que, a seu ver, essa locução é uma espécie de
proclamação concitando todos à defesa dos ecossistemas citados no mencionado
artigo, até porque há casos em que o particular será dono de parcelas de
trechos contidos nesses ecossistemas, como também dentro deles foram criados
parques nacionais e municipais, o que irá determinar, conforme o caso concreto,
a competência federal ou estadual.
No entanto, observou não ser pacífica a
jurisprudência quanto à fixação da competência para o julgamento do delito de
extração de recursos minerais sem autorização.
Assim, com esse julgamento, com
base no voto da Min. Relatora, reafirmou-se o posicionamento de serem mais
adequados perante a CF/1988 e a posição do STF os acórdãos do STJ segundo os
quais, para definir a competência do julgamento, não basta analisar o local da
prática dos crimes contra os recursos
minerais (previstos no art. 55 da Lei n. 9.605/1998).
Isso porque os recursos
minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, como, expressamente e sem
ressalva, prevê o inciso IX do art. 20 da CF/1988.
Ademais, o art. 176, caput, da mesma
Constituição dispõe serem as jazidas, em lavra ou não, e os demais recursos
minerais propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou
aproveitamento e pertencerem à União, garantida ao concessionário a propriedade
do produto da lavra.
Por essa razão, assevera só se poder concluir que os
delitos relativos aos recursos minerais, por estes serem bens da União, são da
competência da Justiça Federal."
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