quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

TRIBUNAL DO JURI - CONDENAÇÃO EM HOMICÍDIO

"In casu, trata-se de paciente condenado pelo tribunal do júri como um dos mandantes de homicídio duplamente qualificado, em concurso de pessoas e praticado contra maior de 60 anos (art. 121, § 2º, I e IV, c/c arts. 29 e 61, II, h, todos do CP), à pena de 30 anos de reclusão em regime inicial fechado. 

Em habeas corpus (HC), a impetração alegou nulidade do julgamento que culminou com a condenação do paciente por haver cerceamento do direito de defesa – devido à deficiência da defesa técnica diante de exíguo prazo da Defensoria Pública para estudar o processo – e desrespeito às prerrogativas do advogado. 

Noticiam os autos que o paciente foi julgado pela primeira vez em 2007, sendo condenado a 30 anos de reclusão, o que, na época, pela legislação vigente, garantiu-lhe automaticamente o direito de um novo júri.

Esse novo júri ocorreu em 2009, sendo o paciente absolvido, mas depois foi anulado.

Marcado novo júri para o dia 31/3/2010, o defensor antigo não compareceu sob a justificativa de estar aguardando apreciação de liminar em HC impetrado no STF na qual pleiteava a suspensão daquela sessão e solicitou adiamento da sessão. 

Por isso, foi remarcada a sessão do novo júri para 12/4/2010, respeitado o prazo de dez dias estabelecido no art. 456, § 2º, do CPP, e, por cautela, o presidente do júri também intimou a Defensoria Pública para participar do julgamento no caso de ausência dos defensores constituídos. 

No dia 12/4/2010, antes do início da sessão de julgamento do júri, o novo causídico protocolizou o substabelecimento sem reservas de poderes, pedindo o adiamento da sessão para estudar os autos, o que lhe foi negado com base no art. 456, § 1º, do CPP – o qual disciplina que, quando não há escusa legítima, o julgamento só pode ser adiado uma vez. 

Assim, foi mantida a sessão e, perguntado ao réu se aceitava a defesa dos defensores públicos, ele concordou. 

Isso posto, observou o Min. Relator que o Superior Tribunal de Justiça entende que o processo penal não é um fim em si mesmo, pois objetiva, sobretudo, garantir o respeito aos princípios constitucionais considerados fundamentais; todavia, em vista de sua importância e dos postulados a serem resguardados, devem ser repelidas as tentativas de sua utilização como forma de prejudicar ou impedir a atuação jurisdicional. 

Logo, no momento em que o causídico renuncia ao mandato e outro é nomeado no dia do julgamento ou ele deixa de comparecer na sessão para a qual foi devidamente intimado sem qualquer justificativa, fica claro que se trata de estratégia montada pela defesa para procrastinar o feito e frustrar o julgamento do júri, o que o Poder Judiciário não pode tolerar. 

Dessa forma, não há a alegada deficiência da defesa técnica, pois, no caso, houve anuência do paciente em ser representado pela Defensoria e, em nenhum momento, o réu apresentou objeções nem exigiu que sua defesa fosse feita única e exclusivamente pelo impetrante. 

Quando o advogado estrategicamente não compareceu à sessão anterior do júri em 30/3/2010, o juiz intimou também a Defensoria Pública para atuar no caso de o causídico não comparecer, naquela oportunidade também foi concedido prazo superior ao estabelecido na legislação para o estudo dos autos pelos defensores. 

Destacou que, quando não há escusa legítima, o legislador estabeleceu um só adiamento para haver o novo julgamento, procurando impedir as eventuais manobras defensivas observadas antes da reforma do CPP. 

Por fim, ressaltou o Min. Relator que, na hipótese, era imprescindível a demonstração do prejuízo, uma vez que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, entretanto sua deficiência, segundo a Súm n. 523-STF, só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu. 

Diante do exposto, entre outras argumentações, a Turma do STJ, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem." 

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