quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

HABEAS CORPUS POR EXCESSO DE PRAZO E DESAFORAMENTO

"In casu, ficou reafirmado que a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa constitui medida excepcional e só é admitida nas hipóteses em que a dilação resulte exclusivamente das diligências aventadas pela acusação, decorra da inércia do próprio aparato judicial ou importe violação do princípio da razoabilidade.

Ressaltou-se, ademais, não estar evidenciado, in casu, o constrangimento ilegal no fato de o magistrado não submeter o feito imediatamente ao tribunal do júri por ter promovido o pedido de desaforamento do processo para comarca diversa. 

Segundo o Min. Relator, o juiz procurou garantir a imparcialidade dos jurados e a observância dos princípios da presunção de inocência e da paridade de armas, tendo em vista a repercussão e a comoção social ocasionadas pela gravidade com que o crime foi cometido. 

Salientou, ainda, que a segregação cautelar imposta à paciente fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a notícia de que ela havia deixado o distrito da culpa sem informar a autoridade policial. 

Consignou, portanto, que feriria a boa técnica processual conceder a liberdade provisória no momento em que a instrução já se encerrou, a acusação foi admitida e o pedido de desaforamento foi deferido. 

Conforme explicitou, o processo cautelar busca assegurar a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva, de forma que a concessão da liberdade quando essa finalidade está próxima de alcançar o resultado desejado tornaria sem efeito o que sempre foi o objetivo da segregação – garantir o cumprimento de eventual sanção penal."


Nenhum comentário:

Postar um comentário