quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

TRIBUNAL DO JÚRI - CONTRARIEDADE DO LIBELO

"In casu, o paciente foi condenado pelo júri em razão da prática de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e surpresa na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP). 

O tribunal a quo negou provimento à apelação interposta. Impetrou-se, então, habeas corpus neste Superior Tribunal, o qual foi parcialmente concedido apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal (12 anos), fixando a pena definitiva em oito anos em face da redução de um terço pela tentativa. 

No writ ora em questão, alega-se a nulidade do julgamento por falta de contrariedade ao libelo. 

Portanto, a tese da impetração é a de nulidade causada pela não devolução do prazo para repetição do ato de protocolização da contrariedade ao libelo. 

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. 

Entre outros fundamentos, consignou-se que, a despeito da orientação do STJ de que é possível, na via do habeas corpus, conhecer de matéria não apreciada pelo acórdão proferido em apelação criminal dado o efeito devolutivo amplo desse recurso, o mesmo entendimento não se aplica à apelação interposta contra decisão proveniente do tribunal do júri. 

Além disso, na hipótese, o advogado posteriormente constituído foi regularmente intimado a apresentar a contrariedade ao libelo, porém deixou fluir o prazo e não praticou tal ato. 

Outrossim, a ausência de contrariedade ao libelo, quando há intimação para a prática do ato, não pode acarretar nulidade. 

Por fim, registrou-se que as nulidades referentes ao libelo crime-acusatório são relativas, desse modo, tornam-se preclusas quando não arguidas no momento posterior à sua suposta configuração."


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