quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

CRIME AMBIENTAL - TRANSPORTE DE PRODUTO TÓXICO DE PROPRIEDADE DA MARINHA

" In casu, apesar o fato de ser de propriedade da Marinha do Brasil, o produto tóxico transportado, sem observância das normas de segurança (art. 56 da Lei n. 9.605/1998), não tem o condão de deslocar a competência da ação penal para a Justiça Federal, já que o bem jurídico tutelado é o meio ambiente. 

No caso dos autos, laudo emitido informando que o material poderia ser transportado por qualquer meio de transporte, exceto por via postal, não requerendo cuidados adicionais. 

O Min. Relator reiterou o entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ de que a Justiça estadual é competente para julgar as ações penais relativas a crime ambiental (Lei n. 9.605/1998), salvo se evidenciado interesse jurídico direto e específico da União, suas autarquias e fundações (art. 109, IV, da CF)."


Nenhum comentário:

Postar um comentário