"Em
processo administrativo disciplinar, é possível impor sanção consistente na
exclusão de militar estadual que viole regras de conduta necessárias à sua
permanência na corporação.
De fato,
admite-se aplicar essa sanção no âmbito administrativo, independentemente da
regra contida no § 4º do art. 125 da CF, que estabelece competir à justiça
militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes
militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo
ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais e da graduação das praças.
Isso
porque, de acordo com a jurisprudência do STF, o referido dispositivo legal
somente se aplica no caso em que a perda da graduação for pena acessória de
sanção criminal aplicada em processo penal, não incidindo quando se tratar de
pena de demissão resultante da apuração de falta grave em processo administrativo
disciplinar."
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