Decidido pelo STJ:
“ Como
cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de
urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser
entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas
enquanto necessárias ao processo e a seus fins.
(...)
Sendo
assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa
provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido
no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure
enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial. Ora, fixar uma
providência por prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com tornar
essa mesma providência permanente, eterna. É indeterminado aquilo que é
impreciso, incerto, vago. Por outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é
definitivo, imutável.”
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