terça-feira, 27 de dezembro de 2022

COLABORAÇÃO PREMIADA

“Nos termos do § 6° do art. 4° da Lei 12.850/2013, "O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor". Os precedentes e a exegese da legislação pertinente indicam que a vítima não pode ser colaboradora.


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