“As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
No caso, a petição inicial requereu o reconhecimento e dissolução de uma união estável com consequente partilha do patrimônio que indicou como sendo comum. Nesses termos, ela deve ser interpretada sistematicamente a fim de que seja compreendido no pedido de partilha todo o acervo de bens do casal.
Demais disso, a inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas a partilhar ou compensar independe do ajuizamento de reconvenção, quer seja porque não há pretensão própria propriamente dita a ser deduzida, quer seja porque o requerimento somente deduzido em contestação, mas identificável como pretensão autônoma, constitui mera irregularidade formal, sobretudo quando permite ao autor o pleno exercício do contraditório.”
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