Decidido pelo STJ:
“Cinge-se
a controvérsia à definição da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na
Lei Maria da Penha. No caso, o magistrado de piso, após decretar
a aplicação das medidas de proibição de contato com a
ofendida e de proibição de aproximação, determinou a citação do requerido para
apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia.
Irresignado, o Ministério Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu, interpôs o presente
apelo nobre.
As medidas protetivas de urgência têm natureza de
tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo,
a título precário, e em sede de cognição sumária.
Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade
física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do
processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor.
As medidas protetivas de urgência previstas nos
incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto
restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os
direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. Em caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o
magistrado, a teor do estabelecido no art. 313, III, do Código de Processo
Penal - CPP, decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade
de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único
do art. 316 do diploma processual penal.
O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice
proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e
efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à
autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do
delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a
possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem
a ele aplicados os efeitos da revelia.
Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas
nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser
aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas
protetivas têm natureza cível.
Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado
de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões
contrárias à manutenção da medida.
Recurso
especial conhecido e provido para afastar a determinação de citação do requerido
para oferecimento de contestação à decretação das medidas protetivas de urgência previstas no
art. 22, III, "a" e "b", da Lei 11.340/06, bem como para afastar os
efeitos de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no
CPP, ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas medidas.”
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