“O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
"Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
No caso em tela, os agentes policiais alegaram que "estava em rondas quando se deparou com o veículo em que um dos integrantes manuseava o celular, sendo que avistar a viatura, arrancaram bruscamente, mas conseguiram abordá-los mais à frente", o que motivou a busca veicular, onde localizaram 2g (dois gramas) de cocaína, o que deu ensejo à invasão domiciliar, onde foram localizados mais 6 (seis gramas) de cocaína e 60g (sessenta gramas) de maconha.
A Sexta Turma do STJ tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "a
situação de flagrante narrada nos autos decorreu de ingresso ilícito na moradia
do Paciente, razão pela qual se torna imprestável a prova ilicitamente obtida
e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria Ação Penal que
foi proposta em desfavor [do AGRAVADO], apoiada exclusivamente nessa diligência
policial".
Agravo regimental do Ministério Público estadual
desprovido, acolhido o parecer do Ministério Público Federal.”
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