“O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 30/5/2017).
No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, após terem recebido denúncia anônima sobre mercancia de entorpecentes no local, conseguiram visualizar atos de traficância, o que ensejou a invasão ao domicílio e a apreensãode 92g (noventa e dois gramas) de crack.
Como visto acima, a diligência apoiou-se em mera denúncia anônima e em uma alegada visualização de atos de tráfico, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, porquanto não é crível que de fora da residência fosse possível divisar "1 faca e 1 prato com resquícios de cocaína", e ainda concluir ser contexto de traficância e não de uso.”
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