"Não
está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o
instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma
de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto
para realizar disparos.
De
fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em
desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito
de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública,
independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico.
Nesse
passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como
de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio
tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da
arma.
Com
isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um
fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções,
quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial
lesivo.
No
entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não
viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois
quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como
caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse
caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato
provado e as mencionadas presunções."
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