"É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a
prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I
e II do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos
penais em questão e a mencionar a condição do denunciado de administrador da
sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual
conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído para a
consecução do resultado danoso. Assim dispõe o art. 1º, I e II, da Lei
8.137/1990:
“Constitui crime contra a ordem
tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar
declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização
tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer
natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”. Posto isso, cabe
ressaltar que uma denúncia deve ser recebida se atendido seu aspecto formal
(artigo 41 c/c 395, I, do CPP), identificada a presença tanto dos pressupostos
de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o
exercício da ação penal (artigo 395, II, do CPP), e a peça vier acompanhada de
lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
Nesse contexto, observa-se que o simples fato de o
acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode
levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos
delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua
conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada
responsabilidade criminal objetiva.
Não se pode admitir que a narrativa criminosa seja
resumida à simples condição de acionista, sócio, ou representante legal de uma
pessoa jurídica ligada a eventual prática criminosa.
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