"Evolução
patrimonial não explicada configura ato de improbidade
A evolução
patrimonial e financeira desproporcional ao patrimônio ou à renda do agente
público é, por si, ato de improbidade administrativa. Para a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa situação justifica a cassação de
aposentadoria de um auditor fiscal da Receita Federal que apresentou
declarações de bens falsas, demonstrando falta de transparência.
O colegiado levou em conta que não foi comprovada a licitude da evolução patrimonial e financeira e que o servidor apresentou declarações de bens falsas referentes aos anos sob exame no processo.
O servidor foi auditor fiscal da Receita Federal por mais de 22 anos. Ele sustentava que a movimentação financeira incompatível com a renda e o patrimônio declarados seria, no máximo, um ilícito tributário, mas para que houvesse reflexo administrativo-disciplinar seria necessária a demonstração da prática de ilícito administrativo tipificado como tal pela Lei 8.112/90. Disse que não se demonstrou sua intenção dolosa de descumprir normas fundamentais da boa administração.
Dolo genérico
Em seu voto, a Julgadora observou que, no caso de atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da Lei 8.429/92), o dolo se configura pela manifesta vontade do servidor de realizar conduta contrária ao dever de legalidade.
Ela esclareceu que nesses casos a configuração do ato de improbidade depende da presença de dolo genérico, ou seja, dispensa a demonstração de ocorrência de dano para a administração pública ou de enriquecimento ilícito do agente.
Explicou que a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar necessária e diretamente vinculada ao exercício do cargo público. Ela entende que mesmo quando o ato se der fora das atividades funcionais, se ele evidenciar incompatibilidade com o exercício do cargo, será passível de punição por improbidade.
O colegiado levou em conta que não foi comprovada a licitude da evolução patrimonial e financeira e que o servidor apresentou declarações de bens falsas referentes aos anos sob exame no processo.
O servidor foi auditor fiscal da Receita Federal por mais de 22 anos. Ele sustentava que a movimentação financeira incompatível com a renda e o patrimônio declarados seria, no máximo, um ilícito tributário, mas para que houvesse reflexo administrativo-disciplinar seria necessária a demonstração da prática de ilícito administrativo tipificado como tal pela Lei 8.112/90. Disse que não se demonstrou sua intenção dolosa de descumprir normas fundamentais da boa administração.
Dolo genérico
Em seu voto, a Julgadora observou que, no caso de atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da Lei 8.429/92), o dolo se configura pela manifesta vontade do servidor de realizar conduta contrária ao dever de legalidade.
Ela esclareceu que nesses casos a configuração do ato de improbidade depende da presença de dolo genérico, ou seja, dispensa a demonstração de ocorrência de dano para a administração pública ou de enriquecimento ilícito do agente.
Explicou que a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar necessária e diretamente vinculada ao exercício do cargo público. Ela entende que mesmo quando o ato se der fora das atividades funcionais, se ele evidenciar incompatibilidade com o exercício do cargo, será passível de punição por improbidade.
Por
unanimidade, os ministros da Seção não consideraram a pena desproporcional. A
julgadora também afirmou que a administração não tem discricionariedade para
aplicar pena menos gravosa quando se vê diante de situações em que a conduta do
servidor se enquadra nas hipóteses de demissão ou de cassação de
aposentadoria."
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