"Compete à Justiça Militar da
União processar e julgar ação penal promovida contra civil que tenha
cometido crime de desacato contra militar da Marinha do Brasil em atividade de
patrulhamento naval. Nos termos do art. 9º, III, “d”, do CPM,
considera-se crime militar, em tempo de paz, os delitos praticados por civil, ainda
que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de
natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e
preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente
requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
A função militar é atribuição
específica conferida por lei ao militar, como integrante das forças armadas,
exercitadas com características próprias da instituição militar,
sobrelevando-se o poder legal conferido à autoridade militar. Vale destacar que,
segundo a doutrina, a CF e a legislação infraconstitucional não fazem distinção
entre as atribuições primárias e subsidiárias na definição da competência da
justiça militar.
Nesse contexto, deve-se reconhecer
como militar o crime praticado por civil contra militar no exercício das funções que
lhe foram legalmente atribuídas, seja ela de caráter subsidiário ou não."
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