"A
reiterada omissão no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias
de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância
em caso de persecução penal por crime de descaminho (art. 334 do CP),
ainda que o valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o
não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional.
Com
efeito, para que haja a incidência do princípio da insignificância, não basta
que seja considerado, isoladamente, o valor econômico do bem jurídico tutelado,
mas, também, todas as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, ou seja,
“é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima
ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da
lesão e nenhuma periculosidade social” (STF, HC 114.097-PA, Segunda Turma, DJe
14/4/2014).
Nessa
linha, o princípio da insignificância revela-se, segundo entendimento
doutrinário, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal
do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência
efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado (tipicidade
material).
A par
disso, se de um lado a omissão no pagamento de tributo relativo à importação de
mercadorias é suportada como irrisória pelo Estado, nas hipóteses em que uma
conduta omissiva do agente (um deslize) não ultrapasse o valor de R$ 10 mil, de
outro lado não se pode considerar despida de lesividade (sob o aspecto
valorativo) a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos
sempre em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se na expectativa
sincera de inserir-se nessa hipótese de exclusão da tipicidade. Nessas
circunstâncias, o desvalor da ação suplanta o desvalor do resultado,
rompendo-se, assim, o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do
princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de que a
aplicação desse instituto, em casos de reiteração na omissão do pagamento de
tributos, serve, ao fim, como verdadeiro incentivo à prática do
descaminho.
Desse
modo, quanto à aplicação do princípio da insignificância é preciso considerar
que, “se de um lado revela-se evidente a necessidade e a utilidade da consideração
da insignificância, de outro é imprescindível que sua aplicação se dê de
maneira criteriosa. Isso para evitar que a tolerância estatal vá além dos
limites do razoável em função dos bens jurídicos envolvidos.
Em
outras palavras, todo cuidado é preciso para que o princípio não seja aplicado
de forma a estimular condutas atentatórias aos legítimos interesses dos
supostos agentes passivos e da sociedade” (STJ, AgRg no REsp , Quinta Turma,
DJe 7/4/2014). Ante o exposto, a reiteração na prática de supressão ou de
elisão de pagamento de tributos justifica a continuidade da persecução
penal."
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