"O
descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha
(art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência
(art. 330 do CP).
De
fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração
do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma
ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção
específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje
9/2/2009).
Desse
modo, está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu
alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de
urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil,
processual civil, administrativa e processual penal."
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