"Compete à Justiça Comum
Estadual – e não à Justiça Eleitoral – processar e julgar injúria cometida no
âmbito doméstico, desvinculada, direta ou indiretamente, de propaganda
eleitoral, ainda que motivada por divergências políticas às vésperas de
eleição.
De fato, o crime previsto
no art. 326 do Código Eleitoral possui nítida simetria com o crime de
injúria previsto no art. 140 do CP, mas com este não se confunde,
distinguindo-se, sobretudo, pelo acréscimo de elementares objetivas à figura
típica, que acabou por resultar em relevante restrição à sua aplicação,
refletindo, também por isso, na maior especialização do objeto jurídico
tutelado.
Para que se visualize a distinção
entre ambos os delitos, convém que se reproduzam os textos legais: “Art. 140 -
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:[...]” e “Art. 326.
Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:[...]”. Como se vê, a injúria eleitoral
somente se perfectibiliza quando a ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer na
propaganda eleitoral ou com fins de propaganda.
Ou seja, a caracterização do crime de
injúria previsto na legislação eleitoral exige, como elementar do tipo, que a
ofensa seja perpetrada na propaganda eleitoral ou vise fins de propaganda (TSE,
HC 187.635-MG, DJe de 16/2/2011), sob pena de incorrer-se no crimede injúria
comum. Ademais, há de se ressaltar que, na injúria comum, tutela-se a honra
subjetiva, sob o viés da dignidade ou decoro individual, e, na injúria
eleitoral, protegem-se esses atributos ante o interesse social, que se extrai
do direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral ou do
“inafastável aprimoramento do Estado Democrático de Direito e o direito dos
cidadãos de serem informados sobre os perfis dos candidatos, atendendo-se à
política da transparência.”
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