"O cliente que
conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando
conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I
do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a
vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual,
sem habitualidade.
Assim dispõe o art. 218-B do CP, incluído pela Lei
12.015/2009: “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos”. O
inciso I do § 2º do referido artigo, por sua vez, prescreve o seguinte:
“Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato
libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na
situação descrita no caput deste artigo”.
Da análise da previsão típica do art. 218-B do CP,
especialmente do inciso I do § 2º, extrai-se que o fato de já ser a vítima
corrompida, atuante na prostituição, é irrelevante para o tipo penal.
Não se pune a provocação de deterioração moral, mas
o incentivo à atividade de prostituição, inclusive por aproveitamento eventual
dessa atividade como cliente.
Pune-se não somente quem atua para a prostituição
do adolescente – induzindo, facilitando ou submetendo à prática ou, ainda,
dificultando ou impedindo seu abandono –, mas também quem se serve desta
atividade.
Trata-se de ação político-social de defesa do
adolescente, mesmo contra a vontade deste, pretendendo afastá-lo do trabalho de
prostituição pela falta de quem se sirva de seu atendimento. A condição de
vulnerável é no tipo penal admitida por critério biológico ou etário, neste
último caso pela constatação objetiva da faixa etária, de 14 a 18 anos,
independentemente de demonstração concreta dessa condição de incapacidade plena
de auto-gestão. O tipo penal, tampouco, faz qualquer exigência de habitualidade
da mantença de relações sexuais com adolescente submetido à prostituição.
Habitualidade há na atividade de prostituição do
adolescente, não nos contatos com aquele que de sua atividade serve-se. Basta
único contato consciente com adolescente submetido à prostituição para que se
configure o crime. A propósito, não tem relação com a hipótese em
análise os precedentes pertinentes ao art. 244-A do ECA, pois nesse caso é
exigida a submissão (condição de poder sobre alguém) à prostituição (esta
atividade sim, com habitualidade). No art. 218-B, § 2º, I, pune-se outra ação,
a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e
nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima
na habitualidade da prostituição."
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