LEI Nº
14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021
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Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição;
e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das
Contravenções Penais). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.
Art.
2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:
“Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém,
reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou
psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma,
invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade
se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente
ou idoso;
II – contra mulher por razões da
condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2
(duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo
são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede
mediante representação.”
Art. 3º
Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei
das Contravenções Penais).
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de
março de 2021; 200o da Independência e 133o da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Damares Regina Alves
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