sábado, 18 de dezembro de 2021

MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA II

MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: * suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; * afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; * proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; * restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; * prestação de alimentos provisionais ou provisórios. * comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; * acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. OBS: As medidas referidas acima não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

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