sábado, 18 de dezembro de 2021

LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA III

 LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Súmula 588 do STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Súmula 536 do STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei dos juizados especiais criminais.

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