Trata-se, na
origem, de ação declaratória de nulidade de doação em que as recorridas alegam
que seu pai, dezenove dias antes de falecer, doou todos os seus bens à
recorrente, com quem vivia em concubinato.
O pedido foi julgado parcialmente
procedente, para declarar nula a doação que excedeu à parte disponível,
correspondente à metade dos bens objeto da escritura, os quais deverão
retornar, no estado em que se encontravam por ocasião do falecimento do autor
da herança, ao monte inventariado.
Transitada em julgado a sentença, as
recorridas pleitearam sua liquidação, aduzindo fazer-se necessária a apuração
do montante de livros que fazem parte da biblioteca particular do de
cujus, bem como o valor recebido pela recorrente a título de direitos
autorais das obras publicadas desde o falecimento.
O juiz de primeiro grau
julgou extinta a liquidação sem apreciação do mérito, por entender faltar às
requerentes interesse jurídico em liquidar a sentença que declarou nula a
doação dos bens do de cujus.
Em sede de apelação, por maioria, a
sentença terminativa foi mantida sob o fundamento, entre outros, de que
sentença constitutiva negativa, auto-aplicável, como a que declara a nulidade
de doação e determina o retorno do bem doado ao monte a ser inventariado, não
comporta liquidação, pois o que restou autorizado foi a sobrepartilha,
evidentemente, no juízo do inventário.
Opostos embargos infringentes, esses,
por maioria, foram providos ao entendimento de que, acolhido parcialmente o pedido
de nulidade da doação, remanescendo quantia excedente à parte disponível do
doador, reconhece-se a necessidade de liquidação de sentença para a
especificação dos bens a serem sobrepartilhados entre os herdeiros, sob pena de
ineficácia da prestação jurisdicional.
Daí, adveio o REsp no qual a recorrente,
entre outras alegações, sustentou a impossibilidade de liquidação de sentença
meramente declaratória por não se tratar de título executivo, bem como a
manutenção da extinção do feito sem exame de mérito.
Nesta instância especial,
entre outras questões, entendeu-se que, no caso, a sobrepartilha deverá recair
sobre parte da biblioteca pessoal e direitos autorais do autor da herança,
sendo que, em relação à primeira, diante de eventual desacordo entre os herdeiros,
legítimos e testamentários, chega-se facilmente ao seu valor mediante avaliação
oficial e, em relação aos direitos autorais, inclusive aos frutos eventualmente
percebidos pela donatária, é o caso de prova documental e de colação, matérias
absolutamente afeitas ao juízo do inventário.
Assim, a Turma do STJ conheceu em parte
do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para extinguir o feito sem
resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).
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