Trata-se de habeas
corpus no qual se alega, em síntese, que a sentença condenatória dos
pacientes pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP (furto
qualificado mediante fraude) e o acórdão que a confirmou devem ser anulados,
uma vez que toda a investigação se originou de prova ilícita consistente em
documento expedido sem a devida autorização judicial.
Sustenta-se que a
autorização para quebra de sigilo bancário dos pacientes só se concretizou seis
meses depois da publicidade dada ao documento, que gozava de proteção do sigilo
bancário.
Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que, quanto à proteção dada às
informações de operações bancárias, o sigilo, segundo disposição legal,
corresponde à obrigação imposta às instituições financeiras, configurando
infração penal sua quebra injustificada.
Porém, sobre o que dispõe o art. 5º,
XII, da CF/1988, entende ser necessário que sua interpretação seja feita com
temperamentos, afinal, inexiste, no ordenamento pátrio, direito absoluto.
Assim, diante do caso concreto, cabe ao intérprete fazer uma ponderação de
valores.
A inviolabilidade dos sigilos é, portanto, a regra e a quebra, a
exceção; como tal se deve observar que a fundamentação para a quebra dos
sigilos seja de modo que encontre apoio no princípio da proporcionalidade, sob
pena de serem consideradas ilícitas as provas obtidas dessa violação.
Desse
modo, a par da regra da liberdade dos meios de prova, excetua-se a utilização
daquelas obtidas por meios ilegais, conforme dispõe o art. 5º, LVI, da CF/1988,
inserindo-se, nesse contexto, as oriundas da quebra de sigilo sem autorização
judicial devidamente motivada.
Entretanto, no caso em foco, entendeu o Min.
Relator haver peculiaridade que afasta, por completo, a proteção à violação de
sigilo bancário que é reivindicada, isto é, tratou-se toda a operação bancária
de um golpe efetivado por meio de um engodo.
Aliás, a própria titularidade
solidária que detinha uma das pacientes e que agora é reclamada para respaldar
eventual autorização legal nasceu como início da trama que foi efetivada contra
a vítima, conforme se inferiu da sentença condenatória.
Dessa forma, antes
mesmo de verificar eventual tensão entre princípios que ensejasse a
relativização daquele que prevê o sigilo das informações, observou que a
pretensão de reconhecimento da nulidade é precedida do desejo de beneficiar os
pacientes com o fruto do ato ilícito, o que foge à razoabilidade. Lembrou,
ainda, o § 2º do art. 157 do CPP, o qual entende servir para mitigar a teoria
da contaminação da prova, restringindo-a para os casos em que a prova ilícita
foi absolutamente determinante para a descoberta da prova derivada que sem
aquela não existiria, o que não aconteceu na espécie.
Asseverou, por fim, que, in
casu, o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro, teria, inarredavelmente,
após a habilitação no inventário, o conhecimento das movimentações financeiras
e, certamente, saberia do desfalque que a vítima havia sofrido; ou seja, a
descoberta seria inevitável, não havendo, portanto, razoabilidade alguma em
anular todo o processo e demais provas colhidas, não só durante a instrução
criminal, mas também aquelas colhidas na fase pré-processual investigativa.
Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma do STJ denegou a ordem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário