In casu, a quaestio
juris está em estabelecer se há pretensão possessória em favor do
credor por contrato de financiamento de imóvel com pacto de alienação
fiduciária em garantia, na hipótese em que tal pretensão é exercida depois da
consolidação da propriedade do imóvel, mas antes dos leilões a que se refere o
art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
Na espécie, cuidou-se de ação de reintegração de
posse por construtora (recorrida)
referente a imóvel por ela vendido mediante alienação fiduciária em garantia,
tendo em vista a inadimplência dos recorrentes.
Para a retomada do bem, a
recorrida constituiu-os em mora mediante notificação e, sem pagamento,
consolidou o imóvel em sua propriedade (art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/1997).
Em seguida, estabeleceu datas para a realização de dois leilões extrajudiciais
do bem. Entretanto, antes da possessória ajuizada pela recorrida, o leilão foi
suspenso por decisão judicial, em decorrência de ação ajuizada por um dos
recorrentes devido à irregularidade de intimação quanto ao procedimento, sendo
precedido de outro processo do outro recorrente com o mesmo objeto.
Ocorre que,
independentemente da realização do leilão que estava suspenso, a recorrida
solicitou a reintegração da posse do imóvel.
Nesse panorama, a Min. Relatora
destacou que a disputa possessória se dá quando se está diante da afirmação de
duas posses, cada uma com o seu respectivo fundamento de fato e de direito.
No
caso dos autos, a posse dos recorrentes sobre o imóvel foi adquirida por ato inter
vivos consubstanciado em contrato de compra e venda com alienação
fiduciária em garantia. Desse modo, os recorrentes exerceram seu poder de fato
sobre o imóvel, sendo, portanto, a aquisição da posse, derivada.
Porém, com a
inadimplência, o credor, ora recorrido, inaugurou os procedimentos para a
retomada do bem e, ao fazê-lo, resolveu o contrato que fundamentara a posse do
imóvel pelos recorrentes, de modo que o fundamento jurídico dessa posse se
esvaiu.
Assim, uma vez resolvido o contrato do qual emergia o fundamento da
posse derivada, esta retorna ao seu antigo titular, podendo-se interpretar como
um ato de esbulho a permanência do antigo possuidor no bem.
Dessa forma, a
consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o
direito à posse do imóvel.
Negá-lo implicaria autorizar que o devedor
fiduciário permanecesse em bem que não lhe pertence sem pagamento de
contraprestação, na medida em que a Lei n. 9.514/1997 estabelece, em seu art.
37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões
extrajudiciais.
Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese, a lacuna
legislativa não pode implicar imposição ao credor fiduciante de um prejuízo a
que não deu causa.
Dessarte, o destino que deve ser dado ao imóvel entre o
prazo da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciante e a data dos
leilões judiciais deve ser o de atender à natural destinação econômica do bem,
sendo que a permanência daquele que promoveu esbulho do imóvel não atende a
essa destinação.
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