Na compra e venda de imóvel, a vaga de garagem, ainda que individualizada
e de uso exclusivo do proprietário da unidade residencial, não pode ser
considerada no cômputo da área total do imóvel vendido ao consumidor caso esse
fato não tenha sido exposto de forma clara na publicidade e no contrato.
De fato, a vaga de garagem pode ser (i) de uso
comum ou (ii) de uso particular. Quando a vaga de garagem for individualizada e
de uso exclusivo do proprietário de uma unidade residencial específica, ela
será considerada como área de uso particular, podendo, nesse caso, (ii.a)
constituir apenas um direito acessório ou (ii.b) configurar-se como unidade
autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.
Observa-se, portanto,
que a vaga de garagem individualizada pertencente exclusivamente ao
proprietário do apartamento respectivo realmente não pode ser considerada bem
de uso comum. Entretanto, diante da ausência de informação clara e inequívoca
de que a área total do imóvel vendido corresponde à soma das áreas do
apartamento e da vaga de garagem, é evidente a violação do princípio da
transparência, que preside toda e qualquer relação de consumo.
Ademais, essa
não é, definitivamente, a praxe do mercado imobiliário brasileiro, pois, quando
as construtoras e
incorporadoras de imóveis oferecem seus apartamentos para venda aos
consumidores em geral, a área do imóvel mencionada nos panfletos, encartes e
demais instrumentos publicitários é sempre a área do apartamento em si, e não a
soma de tal área com a da vaga de garagem, ainda que se saiba que esta é
privativa e caracterizada como unidade autônoma.
Em última análise, pode-se até
cogitar a possibilidade de uma determinada construtora ou incorporadora veicular anúncio publicitário
informando como área total do imóvel à venda a soma das áreas do apartamento e
da vaga de garagem. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações em que o
imóvel possui várias vagas, o que as torna um atrativo específico para o
negócio.
Mas nesses casos será, sempre, absolutamente imprescindível que a
publicidade seja clara e inequívoca, de modo que os consumidores destinatários
não tenham nenhuma dúvida quanto ao fato de que o apartamento, em si, possui
área menor do que aquela área total anunciada.
Trata-se de aplicação pura e
simples do princípio da informação ou transparência, de especial importância no
âmbito das relações consumeristas.
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