O STJ firmou
o entendimento de que, no caso de rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel ainda que motivada por culpa da construtora – que o entregara fora do prazo e com defeitos –,
é devido pelo adquirente (consumidor) o pagamento de aluguéis referente ao
período em que ocupou o bem.
Segundo afirmou o Min. Relator, a retribuição pelo
uso do imóvel está amparada em imperativo legal que veda o enriquecimento sem
causa. Embora o descumprimento contratual da construtoraacarrete a ela penalidades e perdas e danos a serem
compensados, o comprador não está isento de ressarcir os benefícios auferidos
durante o período em que usufruiu do imóvel.
Decidiu-se, em seguida, ser
extensível à construtora a
multa moratória prevista – exclusivamente – em desfavor do adquirente no
instrumento contratual avençado.
Em observância aos princípios gerais do
direito, ou pela principiologia adotada no CDC, ou por imperativo de equidade,
sustentou-se que deve haver reciprocidade entre as penalidades impostas tanto
ao consumidor quanto ao fornecedor.
Assim, prevendo o contrato a incidência de
multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do
consumidor, a mesma multa deverá incidir em desfavor do fornecedor, caso seja
deste a mora ou o inadimplemento.
Por fim, consignou-se que não cabe à construtora, vencida na demanda,
ressarcir o adquirente dos gastos com o laudo de vistoria confeccionado
extrajudicialmente, pois não se trata de despesa “endoprocessual”, ou em razão
do processo, afastada, assim, a regra da sucumbência, consoante interpretação
sistemática dos arts. 20, § 2º, e 19 do CPC.
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