In casu, a recorrida
celebrou contrato particular de permuta de imóveis com um consórcio de construtoras no qual asseverou
que cederia um terreno e receberia em troca, após a construção do edifício,
alguns apartamentos e lojas comerciais.
Em outra cláusula, as partes
estipularam condição resolutiva, com a determinação de que, em caso de inadimplemento,
deveria ser restabelecido o status quo ante.
Posteriormente, em
cumprimento a uma terceira cláusula contratual, houve a outorga de escritura
pública de compra e venda do terreno destinado à construção em face do
consórcio, sem qualquer referência à citada cláusula resolutiva.
As obras de
construção do edifício não foram concluídas, ocorrendo o inadimplemento da
avença. Apesar disso, a construção inconclusa foi vendida para a recorrente,
sendo o imóvel registrado em seu nome.
No intuito de desfazer o negócio
jurídico, a recorrida propôs ação de rescisão do contrato de permuta de imóveis
entabulado com o consórcio e anulação do contrato de compra e venda deste com a
recorrente.
Para o Min. Relator, está com razão o tribunal a quo,
que apreciou os fatos em conformidade com o CC de 1916, que prevalecia à época:
não houve prescrição ou decadência quadrienal da ação para anular o contrato de
compra e venda realizado pela recorrente e pelo consórcio por vício de dolo,
pois a ação foi proposta no mesmo ano do contrato que visa anular.
Além disso,
o STJ não pode infirmar a conclusão de que a recorrente tinha ou podia
facilmente ter tido conhecimento dos problemas envolvidos na alienação do
imóvel e mesmo assim assumiu os riscos envolvidos, sem revolver o conjunto
fático-probatório constante dos autos, violando a Súm. n. 7/STJ.
Ademais, a
presunção de veracidade dos registros imobiliários não é absolta, mas juris
tantum, admitindo-se prova em contrário da má-fé do terceiro adquirente.
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