In casu, noticiam os
autos que foram adquiridas terras públicas por instrumento de mandato outorgado
por particular (mera detenção de posse); porém, durante o inventário decorrente
da morte do adquirente, o imóvel sofreu apossamento, esbulho e grilagem por
parte de terceiro.
Então, houve o ajuizamento de cautelar de sequestro julgada
procedente e, nos autos da cautelar, o autor (o espólio) pretendeu a expedição
de mandado de desocupação, o qual foi indeferido ao argumento de que deveria
ser ajuizado processo apropriado para tanto.
Daí a ação de reintegração de
posse interposta pelo espólio, em que a sentença extinguiu o processo sem
resolução de mérito, sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário decidir
lide entre particulares que envolvam questões possessórias de ocupação de
imóvel público, entretanto o Tribunal a quo deu provimento à
apelação do recorrido (espólio), afirmando ser possível o ajuizamento da ação
possessória.
Isso posto, o REsp do MPDF tem por objetivo saber se é possível ao
particular que ocupa terra pública utilizar-se de ação de reintegração de posse
para reaver a coisa esbulhada por outro particular.
Ressaltou a Min. Relatora
que o tema ainda não foi apreciado neste Superior Tribunal, que só enfrentou
discussões relativas à proteção possessória de particular perante o Poder
Público – casos em que adotou o entendimento de que, em tais situações, a
ocupação de bem público não passa de mera detenção, sendo, por isso, incabível
invocar proteção possessória contra o órgão público.
Observou que o espólio
recorrido não demonstrou, na inicial, nenhum dos fundamentos que autorizam o
pedido de proteção possessória e, sendo público o imóvel, nada mais é que mero
detentor.
Nesse contexto, concluiu haver impossibilidade de caracterização da
posse por se tratar de imóvel público, pois não há título que legitime o
direito do particular sobre esse imóvel.
Assim, a utilização do bem público
pelo particular só se considera legítima mediante ato ou contrato
administrativo constituído a partir de rigorosa observância dos mandamentos
legais para essa finalidade.
Ademais, explica que o rito das possessórias
previsto nos arts. 926 e seguintes do CPC exige que a posse seja provada de
plano para que a ação tenha seguimento.
Por essa razão, a Turma do STJ extinguiu o
processo sem resolução de mérito, pela inadequação da ação proposta com
fundamento no art. 267, IV, do CPC.
Destacou-se, ainda, que o Judiciário poderá
apreciar esse conflito por meio de outro rito que não o especial e nobre das
possessórias.
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