sábado, 18 de dezembro de 2021

ATENDIMENTO VIRTUAL - MARCAÇÃO DE CONSULTAS

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LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA II

 LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Descumprir medida protetiva é crime com pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Detalhes importantes: • A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. • Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. • Sem o prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA III

 LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Súmula 588 do STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Súmula 536 do STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei dos juizados especiais criminais.

MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA II

MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: * suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; * afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; * proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; * restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; * prestação de alimentos provisionais ou provisórios. * comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; * acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. OBS: As medidas referidas acima não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –

Não é somente a agressão física!


DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

terça-feira, 12 de outubro de 2021

ATENDIMENTO VIRTUAL - COVID - 19 - CORONAVÍRUS

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Advocacia João Oliveira

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – COVID - 19 - CORONAVÍRUS

‘A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prevê automática revogação da prisão preventiva ou sua imediata substituição por medidas cautelares diversas, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto – realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado – a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício.”


PRISÃO DOMICILIAR – COVID - 19 - CORONAVÍRUS

 “A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da covid-19 na população Carcerária. Todavia, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação.”  

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - COVID - 19 - CORONAVÍRUS

 “É legal a não realização da audiência de custódia com motivação idônea, da necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62/CNJ.”




 

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – NULIDADE DO FLAGRANTE

“A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que eventual nulidade do flagrante, pela não realização de audiência de custódia, fica superada com a superveniência do decreto preventivo.”


 

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO

 “Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.”


 

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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR IV

 "É cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica."


 

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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR II

 “O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.”

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR I

 “Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.”


 

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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

 “Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência cumulativa para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 14, da Lei n. 11.340/2006.”


 

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segunda-feira, 31 de maio de 2021

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Advocacia João Oliveira

ESTELIONATO COMETIDO DE FORMA ELETRÔNICA OU PELA INTERNET

 LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021

 

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

..........................................................................................................

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º .................................................................................................

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 155. .........................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 171. .........................................................................................

..........................................................................................................

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

..........................................................................................................

Estelionato contra idoso ou vulnerável

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 70. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de maio  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres 

CRIME DE PERSEGUIÇÃO - STALKING


LEI Nº 14.132,  DE 31   DE MARÇO DE 2021

 

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

Art. 2º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

“Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º  Somente se procede mediante representação.”

Art. 3º  Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  31  de  março  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves


sexta-feira, 21 de maio de 2021

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Advocacia João Oliveira

QUERO ASSUMIR O FILHO DE MINHA NAMORADA

Pergunta freqüentemente recebida, onde creio que a resposta seja de interesse de outras pessoas.

Resumindo com poucas palavras a pergunta formulada:

Estou namorando há 11 meses e quero assumir o filho de minha namorada. O pai dele deixa muito a desejar em vários sentidos: Pagamento de pensão, convivência, interesse na vida da criança, cuidado, amor etc...

Pesquisei muito na internet sobre o assunto e vi também o blog do Senhor. Estou na dúvida se faço Adoção Unilateral ou Paternidade Socioafetiva. O que seria melhor?

RESPOSTA:

Primeiramente, procure sempre um advogado de sua confiança. Cada caso é um caso e também, nem tudo que está na internet é certo e atualizado.

Outra coisa, cuidado com o impulso, para não estar querendo conquistar a mãe, através do filho! Existem ex-namoradas! Nunca ex-filhos!

Coloco ainda no mesmo pacote, antes de responder, que existe ainda a mais clássica adoção à brasileira: que é quando o namorado, marido ou companheiro, assume na maternidade, registrando o filho que sabe ser de outro!

Onde prefiro por hora, não analisar o fato sob o aspecto criminal. Mas tão somente relativamente ao direito de família, que é o foco da pergunta!

RESPOSTA:

Desculpe, li tudo o que você me mandou, e acho que você está tratando o assunto de forma muito simplória, diante da seriedade da situação!

Existem: ex-namorada, ex-esposa e ex-companheira, mas nunca ex-filho!

Por isso, caso o seu namoro termine, ou mesmo se fosse casamento ou união estável, você está errado, não poderá ingressar na justiça e com a prova do DNA anular a paternidade. Até porque você tinha conhecimento! E criança não é brinquedo ou joguete!

Adoção Unilateral & Paternidade Socioafetiva.

De forma muito resumida e para que você possa entender...

Na adoção unilateral, existe a exclusão do pai biológico, para que você se torne o pai! Onde os motivos para que isso ocorra, precisam ser muito sérios, fortes e efetivamente comprovados! O que envolve uma série de detalhes, conceitos e aspectos.

Já na Paternidade Socioaafetiva, bastará que você comprove duas situações: O trato e a fama entre vocês.

Isto é, laços de sentimento! Comprovando que o tratamento entre vocês é de pai e filho, e que as pessoas as quais convivem, vêem vocês efetivamente assim:
como pai e filho!

E, pela idade do menino, se fez necessário que isso ocorra por ação judicial, onde esse trato e fama precisarão ser efetivamente comprovados.

Até porque, caso não precisasse, as pessoas poderiam utilizar desse expediente para fraudar a sistematização e procedimentos legais de adoção. Onde temos o CNA – Cadastro Nacional de Adoção.

Onde o objetivo principal desses procedimentos é o de proteger as crianças de situações como o Tráfico de Crianças, Tráfico de Órgãos e outras atrocidades.

No caso da paternidade socioafetiva, haverá a multiparentalidade, isto é, a criança passará há ter dois pais, o biológico e você socioafetivo, isso mesmo, dois pais e uma mãe na certidão de nascimento.

E se a pergunta fosse de uma mulher?!

Mesma explicação, seria maternidade socioafetiva, um pai e duas mães. Todos com os mesmos direitos e obrigações.

Observação importante: a criança como filho, se torna definitivamente, herdeiro de todos! Pode inclusive pedir pensão à todos. E a responsabilidade de um não excluirá a do outro. Fatos que ocorrem somente na adoção unilateral.

Procure um advogado de sua confiança, para que analise o que será melhor para você.

sexta-feira, 7 de maio de 2021

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Advocacia João Oliveira

TRÁFICO DE DROGAS

 “É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.