Cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e
da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e
a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226
da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados
internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e
estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
Art. 2o
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual,
renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades
e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o
Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à
moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O
poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das
mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe
à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o
efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o
Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se
destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de
2015)
I - no âmbito da unidade
doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima
de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As
relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A
violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos.
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
I - a violência física, entendida
como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica,
entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da
auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que
vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual,
entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a
participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação
ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo,
a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a
force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial,
entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os
destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida
como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A
política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais,
tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de
segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e
pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à
freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a
sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica
dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de
comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de
forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência
doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o,
no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da
Constituição Federal;
IV - a implementação de
atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas
Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de
campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a
mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta
Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios,
protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria
entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais,
tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência
doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente
das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos
profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto
às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas
educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade
da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos
escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos
direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A
assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos
na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema
Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de
proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O
juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de
violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do
governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O
juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção
quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo
trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis
meses.
§ 3o A
assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá
o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e
tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia
das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos
de violência sexual.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da
iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato,
as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de
urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à
mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial
deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial,
quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao
hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a
ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de
vida;
IV - se necessário, acompanhar a
ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou
do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os
direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos
de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da
ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o
boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que
servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida,
para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao
exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais
necessários;
V - ouvir o agressor e as
testemunhas;
VI - ordenar a identificação do
agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais,
indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências
policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os
autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O
pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá
conter:
I - qualificação da ofendida e do
agressor;
II - nome e idade dos
dependentes;
III - descrição sucinta do fato e
das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A
autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia
de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o
Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos
por hospitais e postos de saúde.
DOS PROCEDIMENTOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao
julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos
Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa
à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido
nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com
competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a
execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos
processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as
normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por
opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua
residência;
II - do lugar do fato em que se
baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais
públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só
será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a
aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de
penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o
expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas:
I - conhecer do expediente e do
pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento
da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério
Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas
protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As
medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério
Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As
medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e
poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o
Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas,
se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu
patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase
do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do
agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público
ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz
poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta
de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões
que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá
ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos
pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do
advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida
não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o
Agressor
Art. 22. Constatada a
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta
Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou
restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de
22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar,
domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas
condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de
seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre
estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados
lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de
visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento
multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos
provisionais ou provisórios.
§ 1o As
medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na
legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o
exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na
hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições
mencionadas no caput e incisos do art. 6o da
Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz
comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas
de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o
superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação
judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência,
conforme o caso.
§ 3o Para
garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz
requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o
Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no
caput e nos §§ 5o e 6º do art.
461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
I - encaminhar a ofendida e seus
dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da
ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do
agressor;
III - determinar o afastamento da
ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos
e alimentos;
IV - determinar a separação de
corpos.
Art. 24. Para a proteção
patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade
particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
I - restituição de bens
indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a
celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em
comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações
conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução
provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o
juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III
deste artigo.
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério
Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais
decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao
Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e
serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança,
entre outros;
II - fiscalizar os
estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas
administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades
constatadas;
III - cadastrar os casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos
processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e
familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19
desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda
mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de
Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em
sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão
contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por
profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe
de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em
audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e
outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com
especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a
complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá
determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação
da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder
Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos
para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não
estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as
varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e
julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada
pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será
garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o
julgamento das causas referidas no caput.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser
acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de
assistência judiciária.
Art. 35. A União, o
Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no
limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento
integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação
de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres
e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e
familiar;
III - delegacias, núcleos de
defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal
especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar;
IV - programas e campanhas de
enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de
reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus
órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos
interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida,
concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área,
regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito
da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há
outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda
coletiva.
Art. 38. As estatísticas
sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas
bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de
subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As
Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão
remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da
Justiça.
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e
nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer
dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a
implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações
previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 41. Aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de
26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 61.
..................................................
.................................................................
II -
............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra
a mulher na forma da lei específica;
...........................................................
” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 129.
..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for
praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com
quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210,
de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.
...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência
doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento
obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Brasília, 7 de
agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Dilma Rousseff
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
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