Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de
Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia
Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
I – identificar as
características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de
fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as
autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia
Federal;
IV – cadastrar as
transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências
suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de
fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as
modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VII – cadastrar as apreensões
de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e
judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros
em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas,
exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e
munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das
impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme
marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias
de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e
autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como
manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições
deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem
como as demais que constem dos seus registros próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Parágrafo único. As armas de
fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do
regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de
fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva
necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas
de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos
os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma
indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser
feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida
no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é
obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter
banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos
previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde
legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade
enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas
físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30
(trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste
artigo.
§ 8o Estará dispensado das exigências constantes
do inciso III do caput deste artigo, na
forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido
que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características
daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 5o O certificado de
Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza
o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua
residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de
trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia
Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3
(três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a
renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o O proprietário de arma de fogo com
certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do
Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega
espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente
registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de
documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando
dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências
constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)
§ 4o
Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no
Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido
na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e
obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I - emissão de certificado de
registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
II - revalidação pela unidade
do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo
prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de
registro de propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
CAPÍTULO
III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de
arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em
legislação própria e para:
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e
dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de
50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando
em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os
agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
VI – os
integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais,
os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de
segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta
Lei;
IX – para os integrantes das
entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas
demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei,
observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil
e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista
Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI - os tribunais do
Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios
Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus
quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança,
na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e
pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II,
III, V e VI do caput deste artigo terão
direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do
regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes
dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1º-B. Os
integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar
arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que
estejam: (Incluído
pela Lei nº 12.993, de 2014)
I - submetidos a
regime de dedicação exclusiva; (Incluído
pela Lei nº 12.993, de 2014)
II - sujeitos à
formação funcional, nos termos do regulamento;
e (Incluído
pela Lei nº 12.993, de 2014)
III - subordinados a
mecanismos de fiscalização e de controle
interno. (Incluído
pela Lei nº 12.993, de 2014)
§ 1º-C.
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 12.993, de 2014)
§ 2o
A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições
descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se
refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o A autorização para o porte de arma de
fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus
integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência
de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da
Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e
do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal,
ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados
do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do
regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de
25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para
prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal
o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de
uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de
calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a
efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes
documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 6o
O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo,
independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso,
por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 7o
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 7o As armas de fogo
utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte
de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade,
responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser
utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de
armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de
registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da
empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e
de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do
art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se
deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda,
furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e
munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas
depois de ocorrido o fato.
§ 2o A empresa de segurança e de transporte
de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos
requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser
atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos
servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas
instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas
observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos
pela Polícia Federal em nome da instituição. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1o A
autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do
pagamento de taxa. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o O
presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores
de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão
portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do
número de servidores que exerçam funções de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 3o O porte de
arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica
condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos
requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino
de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 4o A listagem
dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada
semestralmente no Sinarm. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 5o As
instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência
policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras
formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua
guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o
fato. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 8o As armas de fogo
utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às
condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente,
respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na
forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério
da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança
de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do
Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de
porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e
de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro
realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em
todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será
concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia
temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e
dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional
de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências
previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação
de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão
competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá
automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em
estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do
Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de
fogo;
II – à renovação de registro
de arma de fogo;
III – à expedição de segunda
via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte
federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de
arma de fogo;
VI – à expedição de segunda
via de porte federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao
custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do
Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2o São isentas do pagamento das taxas
previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos
I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as
condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para
comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de
arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o
Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não
poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de
avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de
Psicologia. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2o
Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de
armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da
munição. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o
A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o
descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de
fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição,
de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no
interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de
trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a
3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que
menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere
de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a
2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e
transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de
comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de
arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24
(vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime
previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver
registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou
em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta
não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Posse ou porte ilegal de arma
de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição
de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três)
a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar
marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou
artefato;
II – modificar as
características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo
de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir
a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver,
fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir,
adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer
outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou
fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou
explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou
reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou
explosivo.
Comércio ilegal de arma de
fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter
em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou
de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se
à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma
de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma
de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território
nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da
metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou
restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é
aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas
referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de
liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os
Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a
definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos,
restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em
ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do
Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas
em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando
possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras
informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão
expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do
adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de
1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de
segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo
regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.
§ 4o As instituições de ensino policial e
as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir
insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de
suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em
regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei,
compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação,
importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais
produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de
fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo
pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução
penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de
segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do
Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a
dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os
critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o
Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser
encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de
interesse. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação
das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento
em favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o O transporte das armas de fogo doadas
será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu
cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos
para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso
permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas
em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a
importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas
se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros
destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado,
nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a
aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir
arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos
I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas
expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor
de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá
renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o,
6o e 10 desta Lei, no prazo de 90
(noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso
permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de
dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e
comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou
comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em
direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a
sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e
do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)
Parágrafo único. Para
fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento
de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do §
4o do art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas
regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante
recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo
poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de
boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a
punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$
300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte
aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que
deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o
transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das
normas de segurança;
II – à empresa de produção ou
comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso
indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração
superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as
providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados
os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas
responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e
interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o
embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo
o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante
referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo
entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Brasília, 22 de dezembro de
2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2003
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