"A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por
doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o
beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se
habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação
hereditária.
Isso porque a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se
relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação
ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não
impede que seu herdeiro receba o mesmo bem. São dois institutos distintos:
cláusula de incomunicabilidade e vocação hereditária. Diferenciam-se, ainda:
meação e herança.
Ressalte-se
que o CC enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é
deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessa
qualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II). Na
falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (inciso III). Só
no inciso IV é que são contemplados os colaterais. Pode-se imaginar, por
exemplo, a hipótese em que um bem é doado ao cônjuge (ou legado a ele) com
cláusula de inalienabilidade. Dá-se o divórcio e o bem, em virtude daquela
cláusula, não compõe o monte a ser partilhado.
Outra
hipótese, bem diferente, é a do cônjuge que recebe a coisa gravada com aquela
cláusula e falece. O bem, que era exclusivo dele, passa a integrar o monte que
será herdado por aqueles que a lei determina. Monte, aliás, eventualmente
composto por outros bens também exclusivos que, nem por isso, deixam de fazer
parte da herança. Não se desconhece a existência de precedente da 4ª Turma, no
qual se decidiu, por maioria, que "estabelecida, pelo testador, cláusula
restritiva sobre o quinhão da herdeira, de incomunicabilidade, inalienabilidade
e impenhorabilidade, o falecimento dela não afasta a eficácia da disposição
testamentária, de sorte que procede o pedido de habilitação, no inventário em
questão, dos sobrinhos da de cujus".
Ressalte-se,
contudo, que a jurisprudência mais recente do STJ, seguindo a doutrina e a
jurisprudência do STF, voltou a orientar-se no sentido de que "a cláusula
de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário,
passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da
restrição".
Por outro lado, a linha exegética segundo a qual a incomunicabilidade de
bens inerente ao regime de bens do matrimônio teria o efeito de alterar a ordem
de vocação hereditária prevista no CC/2002 não encontra apoio na jurisprudência
atualmente consolidada."
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