"Mesmo diante da interposição de recurso de apelação, é possível o
imediato cumprimento de sentença que impõe medida socioeducativa de internação,
ainda que não tenha sido imposta anterior internação provisória ao adolescente.
Cuidando-se de medida socioeducativa, a intervenção do Poder Judiciário
tem como missão precípua não a punição pura e simples do adolescente em
conflito com a lei, mas, principalmente, a ressocialização e a proteção do
jovem infrator.
Deveras, as medidas previstas nos arts. 112 a 125 da Lei n. 8.069/1990
não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do
adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de
risco. Por esse motivo, deve o juiz orientar-se pelos princípios da proteção
integral e da prioridade absoluta, definidos no art. 227 da CF e nos arts. 3° e
4° do ECA.
Desse modo, postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa
imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em
"perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta
estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a
exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática
infracional".
Observe-se que não se cogita equiparar o adolescente que pratica ato
infracional ao adulto imputável autor de crime, pois, de acordo com o art. 228
da CF, os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e estão sujeitos
às normas da legislação especial. Por esse motivo e considerando que a medida
socieducativa não representa punição, mas mecanismo de proteção ao adolescente
e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora, não calharia a
alegação de ofensa ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5°,
LVII, da CF, sua imediata execução.
Nessa linha intelectiva, ainda que o adolescente infrator tenha
respondido ao processo de apuração de prática de ato infracional em liberdade, a prolação de
sentença impondo medida socioeducativa de internação autoriza o cumprimento
imediato da medida imposta, tendo em vista os princípios que regem a legislação
menorista, um dos quais, é o princípio da intervenção precoce na vida
do adolescente, positivado no parágrafo único, VI, do art. 100 do
ECA.
Frise-se que condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao
trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não
se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui
verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de
permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos
fatores que o levaram à prática infracional.
Ademais, a despeito de haver a Lei n. 12.010/2009 revogado o inciso VI
do art. 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao
recebimento dos recursos - e não obstante a nova redação conferida ao caput do
art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger
o disposto no art. 215 do ECA, o qual prevê que "O juiz poderá conferir
efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à
parte".
Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que,
supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão
recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em
relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério
Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena,
repita-se, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a
legislação menorista.
Pondere-se, ainda, ser de fundamental importância divisar que, ante as
características singulares do processo por ato infracional - sobretudo a que
determina não poder o processo, em caso de internação provisória, perdurar
por mais de 45 dias (art. 183 do ECA) - não é de se estranhar que os
magistrados evitem impor medidas cautelares privativas de liberdade, preferindo,
eventualmente, reservar para o momento final do processo - quando, aliás,
disporá de elementos cognitivos mais seguros e confiáveis para uma decisão de
tamanha importância - a escolha quanto à medida socioeducativa que se mostre
mais adequada e útil aos propósitos ressocializadores de tal providência.
Sob outra angulação, não seria desarrazoado supor que, a prevalecer o
entendimento de que somente poderá o juiz impor ao adolescente o cumprimento
imediato da medida socioeducativa de internação fixada na sentença se já
estiver provisoriamente internado, haverá uma predisposição maior, pela
autoridade processante, de valer-se dessa medida cautelar antes da conclusão do
processo.
Em suma, há de se conferir à hipótese em análise uma interpretação
sistêmica, compatível com a doutrina de proteção integral do adolescente, com
os objetivos a que se destinam as medidas socioeducativas e com a própria
utilidade da jurisdição juvenil, que não pode reger-se por normas isoladamente
consideradas."
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