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Dispõe
sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO
SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no
Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo
o território nacional.
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações
expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e
outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as
decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de
valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o
funcionamento de arma de fogo;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença
para exercer a atividade;
IX –
cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores
e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as
características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil
disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo
fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos
territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das
Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros
próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando
do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso
permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender
aos seguintes requisitos:
I -
comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
III – comprovação de capacidade técnica e de
aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma
disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de
fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do
requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o
A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à
arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em
território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente,
como também a manter banco de dados com todas as características da arma e
cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo,
acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando
registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e
munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do
Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a
devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do
requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos
requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 8o
Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do
regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que
comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a
ser adquirida. (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
Art. 5o O certificado de Registro de Arma
de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu
proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua
residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de
trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº
10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será
expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III
do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período
não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento
desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o
O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade
expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação
desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei
deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de
dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e
comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do
cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)
§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de
arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de
registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na
forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade
inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado
de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão
definitiva do certificado de registro de propriedade. (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
CAPÍTULO
III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de
fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação
própria e para:
III – os integrantes das guardas municipais das
capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os
integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta
mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº
10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira
de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da
Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores
constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do
regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X -
integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de
Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº
11.501, de 2007)
XI - os tribunais do Poder
Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios
Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus
quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança,
na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e
pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº
12.694, de 2012)
§ 1o
As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de
portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento
desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos
I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos
integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à
comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 3o A autorização para o porte de
arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de
seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à
existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da
Justiça. (Redação dada pela Lei nº
10.884, de 2004)
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias
federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e
do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o,
ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo
artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o
Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que
comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência
alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo,
na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro
simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou
inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva
necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes
documentos: (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à
sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá,
conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso
permitido. (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos
Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de
fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos
empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores,
constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda
das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço,
devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo
órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte
expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de
segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no
parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de
comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de
armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras
24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2o A empresa de segurança e de
transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados
que portarão arma de fogo.
§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas
neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos
servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade
e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em
serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a
autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
(Incluído pela Lei nº
12.694, de 2012)
§ 1o A autorização para o
porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
(Incluído pela Lei nº
12.694, de 2012)
§ 2o O presidente do
tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus
quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma
de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de
servidores que exerçam funções de segurança. (Incluído pela Lei nº
12.694, de 2012)
§ 3o O porte de arma pelos
servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à
apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos
constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação
funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de
mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas
no regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.694, de 2012)
§ 4o A listagem dos
servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada
semestralmente no Sinarm. (Incluído pela Lei nº
12.694, de 2012)
§ 5o As instituições de que
trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à
Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de
armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras
24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. (Incluído pela Lei nº
12.694, de 2012)
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades
desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de
armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o
autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do
porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em
visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do
regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de
fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes
estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no
território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o
território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será
concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser
concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares,
e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por
exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade
física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu
devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista
neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja
detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
químicas ou alucinógenas.
Art. 11.
Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei,
pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados
destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia
Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2o
São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as
instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
Art.
11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do
credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da
aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor
cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários
profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16
da tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor
cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta
reais), acrescido
do custo da munição. (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos
§§ 1o e 2o deste artigo implicará o
descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de
fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou,
ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal
do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias
para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência
mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua
propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor
responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de
registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de
ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a
arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não
tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso
proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de
arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la
equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de
dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou
juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo,
acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de
qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de
qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito
deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território
nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade
se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada
da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas
nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de
liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o
Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas
de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos
ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder
Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão
estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na
caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente,
entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o,
somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do
lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta
Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a
partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo
intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido
pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.
§ 4o
As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos
incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e
máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas
atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
Art. 24.
Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao
Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação,
desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos
controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de
colecionadores, atiradores e caçadores.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.
Art.
25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e
sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão
encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança
pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do
Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a
dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os
critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o
Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser
encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de
interesse. (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das
armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em
favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será
de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu
cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o
encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso
permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas
em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a
comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de
fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à
instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições
fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar,
excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos
Comandos Militares.
Art.
28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo,
ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V,
VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo
já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de
2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90
(noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos
arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90
(noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no
Art.
30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda
não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008,
mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de
residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem
lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração
firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de
proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento
das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de
arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de
registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia
Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo
poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de
boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a
punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial
ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou
permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com
inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade
para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas
publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior
a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as
providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados
os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de
transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as
providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o
território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá
de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o
disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003
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