"Responderá
pelo crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006 – em concurso com
o crime de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas – art. 34
da Lei 11.343/2006 – o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de
drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo
local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam
laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de
drogas ilícitas em grandes quantidades.
Nessa situação, as circunstâncias fáticas demonstram
verdadeira autonomia das condutas e inviabilizam a incidência do princípio da
consunção. Sabe-se que o referido princípio tem aplicabilidade quando um dos crimes for o meio normal para a preparação, execução
ou mero exaurimento do delito visado pelo agente, situação que fará com que
este absorva aquele outro delito, desde que não ofendam bens jurídicos
distintos.
Dessa forma, a depender do contexto em que os crimes foram praticados, será possível o reconhecimento
da absorção do delito previsto no art. 34 – que tipifica conduta que pode ser
considerada como mero ato preparatório – pelo crime previsto no art. 33.
Contudo, para tanto, é necessário que não fique caracterizada a existência de
contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de
forma distinta.
Levando-se em consideração que o crime do art. 34 visa coibir a
produção de drogas, enquanto o art. 33 tem por objetivo evitar a sua
disseminação, deve-se analisar, para fins de incidência ou não do princípio da
consunção, a real lesividade dos objetos tidos como instrumentos destinados à
fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas. Relevante aferir,
portanto, se os objetos apreendidos são aptos a vulnerar o tipo penal em tela
quanto à coibição da própria produção de drogas. Logo, se os maquinários e
utensílios apreendidos não forem suficientes para a produção ou transformação
da droga, será possível a absorção do crime do art. 34 pelo do art. 33, haja
vista ser aquele apenas meio para a realização do tráfico de drogas (como a
posse de uma balança e de um alicate – objetos que, por si sós, são
insuficientes para o fabrico ou transformação de entorpecentes, constituindo
apenas um meio para a realização do delito do art. 33). Contudo, a posse ou
depósito de maquinário e utensílios que demonstrem a existência de um
verdadeiro laboratório voltado à fabricação ou transformação de drogas implica
autonomia das condutas, por não serem esses objetos meios necessários ou fase
normal de execução do tráfico de drogas. Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze."
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